- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 2. Na origem, o embargante foi condenado como incurso no art. 306 da Lei n. 9.503/1997, à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, ao pagamento de 13 dias-multa e à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 20 dias. 3. O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos específicos deduzidos no agravo regimental, os quais visavam o reconhecimento da prescrição. 4. Requer o acolhimento dos embargos, com a anulação do acórdão e análise individualizada das teses defensivas veiculadas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos específicos deduzidos no agravo regimental, especialmente quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para mera reapreciação do mérito da causa ou modificação do julgado. 7. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se configurando quando há exame dos pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não sejam apreciadas todas as teses jurídicas aventadas. 8. No caso, a alegação de omissão não se sustenta, pois a questão foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que manteve a decisão monocrática por considerar que as razões do agravo não foram capazes de infirmar seus fundamentos. 9. O inconformismo do embargante com o teor do acórdão embargado não caracteriza omissão, mas sim discordância com a decisão proferida, que foi fundamentada e suficiente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento. 3. A discordância com o teor do acórdão embargado não caracteriza omissão, mas sim inconformismo com a decisão proferida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 109, VI, e 110, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.955.226/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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