- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental e manteve a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Na origem, o embargante foi condenado às penas de 21 (vinte e um) dias de detenção e 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). 3. O embargante sustenta que o acórdão embargado não enfrentou os argumentos específicos deduzidos no Agravo Regimental, os quais visavam refutar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Alega omissão quanto à suposta ilicitude nos depoimentos, invocando a violação aos arts. 5º, III e LXIII, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento das teses defensivas específicas deduzidas no Agravo Regimental, especialmente no que tange à aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF e à alegação de ilicitude nos depoimentos. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 6. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e que influenciem no resultado do julgamento, não se configurando quando há mero inconformismo com a decisão ou tentativa de modificação do julgado. 7. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, rejeitando a pretensão recursal com base nos elementos dos autos e na jurisprudência aplicável, não havendo omissão. 8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a omissão não se configura quando o magistrado examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas aventadas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e que influenciem no resultado do julgamento. 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a omissão não se configura quando o magistrado examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas aventadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, III e LXIII; Súmulas 7/STJ e 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.954.869/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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