- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, por inobservância do comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, considerando que o pleito demandava reexame do conjunto fático-probatório relativamente à capacidade econômica da recorrente e à proporcionalidade do valor da prestação pecuniária. 3. A parte agravante alegou, nas razões do agravo em recurso especial, que o caso demandava mera revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias já assentadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento de provas, e que a decisão de inadmissão foi impugnada de forma específica e suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissão do recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ, foi impugnada de forma específica e suficiente, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada. 6. A parte agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, a necessidade de mera revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias, sem demonstrar concretamente a viabilidade de superar o óbice da Súmula 7/STJ com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 7. Os pedidos de substituição da modalidade da restritiva de direitos e de redução para patamar inferior ao mínimo legal pressupõem reexame das circunstâncias fáticas apreciadas na origem, o que colide com o limite mínimo normativo reconhecido nos precedentes citados na decisão de inadmissão. 8. Subsiste a incidência do artigo 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP, bem como da Súmula 182/STJ, por analogia, evidenciando que a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, à míngua de novos argumentos capazes de infirmá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias, sem demonstração concreta e analítica da viabilidade de superar o óbice da Súmula 7/STJ, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.985.942/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/9/2025. (AgRg no AREsp n. 3.062.601/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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