- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF, e falta de utilidade quanto ao ponto da pena-base mantida no mínimo; (ii) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão quanto ao regime prisional, com incidência da Súmula 283/STF; e (iii) óbice da Súmula 7/STJ ao pedido absolutório por demandar reexame de provas. 3. A parte agravante alegou que o recurso especial continha a exposição dos fatos e do direito, demonstrando o cabimento e as razões de inconformismo, e sustentou inexistir deficiência de fundamentação e ausência de utilidade. Contudo, não indicou trechos, tópicos ou páginas das razões do apelo nobre que infirmassem concretamente os vícios reconhecidos, mantendo impugnação genérica quanto à Súmula 284/STF. 4. A parte agravante também não enfrentou o fundamento autônomo da reincidência que embasou a manutenção do regime inicial fechado no acórdão recorrido, nem demonstrou onde, nas razões do recurso especial, esse ponto foi impugnado, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 5. A parte agravante sustentou que sua pretensão demandaria apenas revaloração da prova, e não reexame, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, sem, contudo, apontar quais premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão permitiriam, por mera valoração jurídica, a conclusão diversa, mantendo a impugnação genérica e não afastando o óbice. 6. Defendeu que houve exasperação da pena-base pela quantidade de drogas e requereu sua correção, mas o acórdão recorrido expressamente fixou a pena-base no mínimo legal e a decisão de inadmissibilidade registrou a falta de utilidade do ponto, o que não foi concretamente enfrentado nas razões do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante foi capaz de impugnar de forma específica, suficiente e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices das Súmulas 182/STJ, 284/STF, 283/STF e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 9. A parte agravante não impugnou de maneira específica a íntegra da decisão de inadmissão, mantendo impugnação genérica quanto aos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF. 10. A alegação de que a pretensão demandaria apenas revaloração da prova, e não reexame, não foi acompanhada de indicação das premissas fáticas incontroversas que permitiriam a conclusão diversa, não afastando o óbice da Súmula 7/STJ. 11. Os argumentos apresentados no agravo regimental apenas reiteram aqueles anteriormente apresentados, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissão atrai os óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF. 3. A alegação de revaloração da prova, sem indicação de premissas fáticas incontroversas que permitam conclusão diversa, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.985.942/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025. (AgRg no AREsp n. 3.072.031/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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