- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO A GRUPO REFLEXIVO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROFISSÃO DE CAMINHONEIRO AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. As medidas protetivas de urgência impostas no caso concreto mostram-se necessárias, adequadas e plenamente proporcionais à situação retratada nos autos, pois têm por finalidade imediata resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, prevenindo o agravamento do quadro de violência e impedindo a reiteração de condutas que comprometam sua tranquilidade e segurança. Julgados do STJ. 2. A medida de comparecimento obrigatório a grupo reflexivo encontra amparo no art. 22, VI, da Lei n. 11.340/2006, e tem natureza pedagógica e preventiva, voltada à interrupção do ciclo de violência doméstica. Ainda, a jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da medida, por não constituir sanção penal, mas providência cautelar de proteção e reeducação. 3. A alegação de incompatibilidade entre a medida e o exercício da profissão de caminhoneiro não foi acompanhada de prova pré-constituída, ônus que cabia à parte agravante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 222.782/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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