- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De plano, constato que o acórdão impugnado não analisou a alegação defensiva de que o RIF n. 11.782 teria sido compartilhado pelo COAF ao MPF de modo informal e extrapolando os limites da atividade de inteligência, o que inviabiliza o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A suspensão nacional determinada no RE n. 1.537.165/SP não abrange decisões que reconhecem a validade de Relatórios de Inteligência Financeira, por não implicarem paralisação ou prejuízo às investigações em curso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 223.721/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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