JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR EM DILIGÊNCIA POLICIAL. JUSTA CAUSA. ART. 6º, III, DO CPP. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS AUTORIZADA JUDICIALMENTE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio e, no mérito, rejeitou a alegação de ilicitude da apreensão do aparelho celular, realizada em diligência policial fundada em notícias de tráfico no local, com posterior quebra de sigilo de dados autorizada pelo juízo competente, em conformidade com o art. 6º, III, do Código de Processo Penal. 2. A apreensão do celular do agravante, em contexto de investigação sobre ponto de tráfico previamente confirmado, seguida de perícia que indicou uso compartilhado para o comércio de drogas, não revela ilicitude originária apta a invalidar as provas subsequentes. Precedentes: AgRg na Pet n. 15.798/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 26/4/2023. 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando não reconhecida a ilicitude da prova matriz e quando há decisão judicial que autorizou o acesso aos dados do aparelho. 4. É descabida a postulação de concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar os requisitos do recurso próprio, porquanto tal medida depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no caso. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.034.162/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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