- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 2. A alegação de nulidade da abordagem policial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo vedada a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A análise perfunctória do contexto fático não evidenciou arbitrariedade na atuação policial, considerando que a busca domiciliar foi precedida de denúncia anônima, campana policial e observação de movimentação típica de tráfico de entorpecentes, configurando justa causa para a diligência. 4. A aplicação da fração de 1/4 para aumento da pena em razão da reincidência foi considerada proporcional e devidamente fundamentada, tendo em vista a existência de três condenações anteriores transitadas em julgado, sendo uma delas por delito idêntico. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.038.556/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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