- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, nos termos da Súmula 691/STF, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: receptação de veículo roubado em data próxima, ostentando placa adulterada, e declaração informal do agravante sobre ciência da procedência ilícita, além da necessidade de aprofundamento investigativo para assegurar a instrução criminal e a garantia da ordem pública. 3. A realização da audiência de custódia após o prazo de 24 horas não acarreta nulidade automática, e eventual ilegalidade encontra-se superada pela posterior conversão do flagrante em prisão preventiva. 4. A menção a inquérito policial de 2022 foi utilizada como reforço do risco de reiteração, não sendo fundamento exclusivo do decreto prisional. 5. O lapso temporal indicado (cerca de 32 dias) não evidencia excesso de prazo manifesto, não havendo ilegalidade apta a justificar a superação do óbice sumular. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.068.355/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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