JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que a condenação estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima, o que considera inviável. Argumenta que sua primariedade deveria ser considerada como atenuante, além de flexibilizar o regime prisional e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alega ainda a ocorrência de reformatio in pejus, ao afirmar que a decisão agravada teria afastado a continuidade delitiva. 3. A decisão agravada limitou-se a não conhecer do recurso especial. Não foi afastada, em nenhum momento, a continuidade delitiva reconhecida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide ao caso a Súmula 7/STJ; (ii) saber se a primariedade do réu pode ser considerada como atenuante, flexibilizar o regime prisional ou substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iii) saber se houve reformatio in pejus na decisão agravada ao tratar da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado, podendo ser suficiente para sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A primariedade do réu não constitui atenuante legal, nem autoriza a flexibilização do regime prisional ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme os limites estabelecidos nos arts. 44 e 33, § 2º, "a", do Código Penal. 8. O réu foi condenado na origem à pena de 14 anos de reclusão pelos crimes de estupro de vulnerável, o que obviamente inviabiliza a substituição da pena ou a fixação de regime inicial diverso do fechado, independentemente de sua primariedade. 9. Não houve reformatio in pejus na decisão agravada. Esta apenas esclareceu que o afastamento da continuidade delitiva, estranhamente pleiteado pela própria defesa no recurso especial, resultaria em aumento da pena, para explicar que não existia interesse recursal no ponto. Não houve nenhuma modificação no acórdão recorrido ou na pena do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação, conforme o exame realizado pelas instâncias ordinárias. 2. A primariedade do réu não constitui atenuante legal, nem autoriza a flexibilização do regime prisional ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a"; 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.085.713/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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