- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática de estupro de vulnerável majorado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fundamentou a condenação com base no relato da vítima, no depoimento da genitora e das testemunhas, concluindo pela existência de provas suficientes para condenar o réu pelo crime de estupro contra uma criança de quatro anos. 3. A defesa alegou violação ao art. 386 do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para a condenação e questionando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, argumentando que as questões levantadas tratam de revaloração da prova e interpretação jurídica, não exigindo reexame de fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, ao aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ, desconsiderou as alegações da defesa sobre revaloração da prova e interpretação jurídica dos conceitos de autoria e da agravante da hospitalidade, sem necessidade de reexame de fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a condenação pelo crime de estupro de vulnerável foi suficientemente fundamentada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com base em provas dos autos, incluindo o relato da vítima, depoimentos da genitora e testemunhas. 7. A alteração da conclusão da Corte de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. A ausência de exame de corpo de delito não acarreta nulidade do feito em casos de estupro, desde que existam outras provas aptas a comprovar a materialidade delitiva. 10. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal foi devidamente fundamentada pelo TJMG, considerando o vínculo de confiança estabelecido durante a estada provisória do menor na residência do réu. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 12. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, sob pena de se transformar em uma terceira instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados na clandestinidade. 2. A ausência de exame de corpo de delito não acarreta nulidade do feito em casos de estupro, desde que existam outras provas aptas a comprovar a materialidade delitiva. 3. A aplicação da Súmula 7 do STJ é cabível quando a análise do recurso especial demandar reexame do conjunto fático-probatório. 4. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível quando o acórdão recorrido estiver alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. 5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, sendo instrumento de uniformização da interpretação da lei federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386; CP, art. 61, II, "f"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.699.051/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.10.2017, DJe 06.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.962.527/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021, DJe 16.12.2021. (AgRg no AREsp n. 2.977.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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