JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ, DA SÚMULA 283/STF E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NÃO ENFRENTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que se ampara em jurisprudência dominante, porque sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. No caso, a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial ante a inadmissão do recurso especial na origem baseada na Súmula 7/STJ, na Súmula 283/STF e na deficiência de cotejo analítico, sem que o agravante houvesse impugnado, de modo específico e pormenorizado, todos esses fundamentos. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. As teses de mérito - nulidades da busca pessoal e veicular, ilicitude do ingresso domiciliar, absolvição e, subsidiariamente, aplicação do tráfico privilegiado com redutor em 2/3, regime aberto e substituição por restritivas - não podem ser examinadas nesta sede, pois o agravo regimental deve atacar os fundamentos da decisão monocrática e não se presta à rediscussão do mérito não alcançado por óbice formal. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.099.500/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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