- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A parte agravante alegou ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, sustentando que a decisão foi baseada em presunções e ilações, sem respaldo em dados objetivos concretos que demonstrassem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 3. Requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena, preferencialmente em seu patamar máximo, com redimensionamento da pena final, manutenção do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, pleiteou a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias, configura ilegalidade ou afronta à jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos que demonstram a dedicação da agravante à atividade criminosa, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, petrechos relacionados à mercancia ilícita e conversas desabonadoras extraídas do aparelho celular. 6. A análise da suficiência desses elementos para configurar a dedicação criminosa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior, que restringe a atuação das Cortes Superiores ao controle da legalidade e constitucionalidade, sem adentrar no mérito da reavaliação de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é válido quando fundamentado em elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa. 2. O reexame de fatos e provas que subsidiaram a valoração das circunstâncias do caso pelas instâncias ordinárias é vedado na via especial, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 387; CP, arts. 44, 60 e 77; CR/1988, art. 15, III. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes. (AgRg no AREsp n. 3.104.782/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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