JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de pacientes condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal na condenação pelo crime de associação para o tráfico, em razão da alegada ausência de comprovação das elementares de estabilidade e permanência; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegada insuficiência de elementos para comprovar a estabilidade e permanência da associação para o tráfico demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Os elementos colhidos na origem, como a apreensão de expressiva quantidade de drogas, rádios comunicadores, roupas camufladas, caderno de anotações e depoimentos de policiais militares, evidenciam a estabilidade e permanência da associação para o tráfico. 5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão das circunstâncias do caso concreto, que demonstram a dedicação dos pacientes à atividade criminosa, conforme evidenciado pela quantidade de drogas apreendidas, associação com adolescente, divisão de tarefas e uso de materiais típicos do tráfico. 6. Mantida a reprimenda corporal fixada em 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, não há que se cogitar de desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, tampouco de ilegalidade na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto ausentes os pressupostos legais para a benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de insuficiência probatória para a condenação por associação para o tráfico, que demanda incursão no conjunto fático-probatório, é inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é afastada quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa. 3. A fixação de regime inicial fechado e a rejeição da substituição da pena por restritivas de direitos são proporcionais e adequadas às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e § 4º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 1.018.500/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. (AgRg no HC n. 1.019.937/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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