- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a absolvição do agravante ou a desclassificação da conduta para aquela tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alegou que o tribunal de origem recusou-se ilegalmente a apreciar as teses defensivas na revisão criminal, não havendo supressão de instância. Argumentou, ainda, que a condenação seria contrária às evidências dos autos e à lei federal, violando o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. O tribunal de origem não conheceu as teses relativas à absolvição por fragilidade probatória e à desclassificação da conduta, entendendo que a hipótese de julgamento contrário à evidência dos autos não se confunde com a realização de nova valoração probatória segundo entendimento mais favorável ao condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e utilizado para absolver o agravante ou desclassificar sua conduta para aquela tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da alegação de violação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal e da negativa de exame das teses defensivas pela instância originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ. 6. A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão da revisão criminal inviabiliza sua apreciação por instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela condenação do agravante com base no conjunto probatório, sendo incabível a revisão desse entendimento na via do habeas corpus. 8. Não foi constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos que demandem reexame aprofundado de fatos e provas, sendo caracterizado pelo rito célere e pela vedação à dilação probatória. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão da revisão criminal impede sua apreciação por instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. A concessão de habeas corpus de ofício somente é possível diante da constatação de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AgRg no HC 1022526/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. (AgRg no HC n. 1.044.750/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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