- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal, matéria que não se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ubatuba, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 520 dias-multa. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado. 3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus com o objetivo de revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, especialmente na primeira e na terceira fase. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar os critérios de dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A competência para processar e julgar revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 8. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo motivos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A competência para processar e julgar revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. (AgRg no HC n. 1.045.967/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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