JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi impetrado em substituição à revisão criminal. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira à pena de 15 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.040 dias-multa, com fundamento nos arts. 33, caput, e 33, § 1º, inciso I, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. 3. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da defesa para absolver o paciente quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e reduzir a fração de aumento na segunda fase da dosimetria da pena. O recurso da acusação foi provido para fixar a pena-base acima do mínimo legal, redimensionando a pena para 12 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 1.282 dias-multa. 4. Após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus visando à revisão da condenação por tráfico de drogas, alegando inexistência de provas que justificassem o concurso material. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rever condenação por tráfico de drogas, considerando a alegação de ausência de provas que justifiquem o concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que possui competência originária para processar e julgar revisões criminais, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. Não há ilegalidade manifesta no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 8. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, inexistindo motivos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A ausência de ilegalidade manifesta no acórdão impugnado impede a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024. (AgRg no HC n. 1.047.280/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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