- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMUTABILIDADE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, o qual foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. A Defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, alegando flagrante ilegalidade na aplicação da pena, especialmente na primeira fase da dosimetria, em razão de suposta violação à Súmula n. 444/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, especialmente quando alegada ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 5. Não se verifica coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A pena-base foi fixada em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, conforme determina o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, e não por conta dos antecedentes do apenado, afastando a alegação de violação à Súmula n. 444/STJ. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para o processamento e julgamento de revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023. (AgRg no HC n. 1.046.140/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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