- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, por entender que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, investindo contra acórdão com trânsito em julgado, em situação em que não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. O Habeas Corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que redimensionou a pena do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alegou constrangimento ilegal por violação aos arts. 59 e 33, §2º, do Código Penal, sustentando ilegalidade na exasperação da pena-base e na fixação do regime inicial de cumprimento. 3. No Agravo Regimental, o Impetrante argumenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois, em casos de "ilegalidade latente" ou de lesão à liberdade de locomoção, é cabível a propositura de habeas corpus mesmo quando o acórdão condenatório estiver transitado em julgado, sendo aceito como substitutivo de revisão criminal. Sustenta que a ilegalidade é latente, uma vez que o Tribunal de origem negou vigência aos dispositivos legais mencionados e às Súmulas 718 e 719 do STF, mantendo o paciente em regime mais gravoso que o permitido com base na pena aplicada. Reitera os argumentos de bis in idem na exasperação da pena-base e de inidoneidade da fundamentação utilizada para a fixação do regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão com trânsito em julgado, diante da alegação de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação em que não se configura a competência originária desta Corte, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesto constrangimento ilegal que implique lesão ou ameaça à liberdade de locomoção. 6. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 7. A análise da dosimetria da pena-base, no caso em tela, demanda reanálise da discricionariedade vinculada do julgador quanto à valoração dos vetores do art. 59 do Código Penal, o que é incabível em sede de Habeas Corpus. 8. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante ou manifesto constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; CP, arts. 59 e 33, §2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 28.5.2024; STJ, AgRg no REsp 1492977, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24.3.2021. (AgRg no HC n. 1.043.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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