JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para afastar a valoração negativa da vetorial relativa à natureza e à quantidade da droga, bem como a consequente exasperação da pena-base imposta pelo Tribunal de origem. 2. O paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina redimensionou a pena de multa para 486 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto. 3. Na impetração, a defesa buscava a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena, especialmente na primeira e na terceira fase, pleiteando a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por multa e uma restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e, em caso de flagrante ilegalidade, se é possível afastar a valoração negativa da vetorial relativa à natureza e à quantidade da droga, aplicar a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por multa e uma restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Foi constatada flagrante ilegalidade na valoração negativa da vetorial relativa à natureza e à quantidade da droga, considerando que a ínfima quantidade de 7,3 gramas de cocaína não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base. 7. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam dedicação do paciente à atividade criminosa, como a comercialização de entorpecentes, uso de rádio comunicador e tentativa de ocultação da substância ilícita. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é meio adequado para buscar absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com os limites do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. (AgRg no HC n. 1.046.962/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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