- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Paciente condenado em primeiro grau à pena de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 226 dias-multa, por infração ao artigo 33, § 4º, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação. 3. A defesa alegou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, apontando ausência de fundamentação idônea para: (i) exasperação da pena-base; (ii) fixação do regime inicial semiaberto; e (iii) negativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Decisão agravada manteve o indeferimento liminar do habeas corpus, considerando inexistente coação ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, bem como se há fundamentação idônea para a dosimetria da pena, a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não foi constatado no caso em análise. 7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não ocorreu no presente caso. 8. A valoração negativa da natureza e quantidade da droga apreendida foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos e idôneos, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, considerando a gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 440 do STJ. 10. A negativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, considerando a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 11. Não foram identificados elementos que autorizem a superação das conclusões regularmente estabelecidas, nem ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44; CP, art. 59; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; STJ, Súmula 440. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação. (AgRg no HC n. 1.056.772/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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