- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A paciente foi condenada à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa, por infração ao artigo 171, caput, parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação, redimensionando a pena para 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto e afastando a reincidência, com trânsito em julgado certificado em 23 de outubro de 2025. 3. Na impetração, buscava-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a atipicidade material do fato, pela aplicação do princípio da insignificância, com absolvição; e (ii) subsidiariamente, anular o acórdão no ponto relativo ao regime e determinar o regime inicial aberto, com retificação da guia e cancelamento do mandado de prisão. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a condenação transitou em julgado antes da impetração do writ, tornando-o inadequado como sucedâneo de revisão criminal, além de não constatar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reconhecer a atipicidade material do fato ou para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, diante de alegações de constrangimento ilegal e situação humanitária excepcional da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada no acórdão impugnado, considerando as seis condenações anteriores da paciente, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. 9. A situação humanitária excepcional da paciente, mãe de crianças menores, sendo uma delas portadora de transtorno do espectro autista, não configura, por si só, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 171, caput, § 2º, inciso VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no HC n. 1.061.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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