JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. 2. Fato relevante. O embargante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto. A defesa alegou nulidades processuais, como ausência de exame de corpo de delito direto, ilicitude de fotografias sem observância da cadeia de custódia, indeferimento de contradita de testemunhas íntimas da vítima e insuficiência de fundamentação das instâncias ordinárias. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu que as teses defensivas demandariam reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizando o recurso especial, e que o acórdão estadual estava em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a suficiência de provas indiretas em crimes de violência doméstica. 4. Nos embargos de declaração, a defesa alegou omissão relevante, argumentando que o acórdão não teria se manifestado sobre o pedido subsidiário de conhecimento do recurso como habeas corpus substitutivo ou de concessão de ordem de ofício, diante de alegadas ilegalidades de ordem pública demonstradas por prova pré-constituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar alegada omissão no acórdão embargado, que não teria se manifestado sobre o pedido subsidiário de conhecimento do recurso como habeas corpus substitutivo ou de concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou reabrir a cognição jurisdicional já exaurida. 7. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e exauriente as teses defensivas, concluindo pela incidência da Súmula nº 7 do STJ e pela inexistência de ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 8. A inexistência de pronunciamento expresso e apartado sobre o pedido subsidiário de conhecimento do recurso como habeas corpus não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os requerimentos formulados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia. 9. A pretensão veiculada nos embargos de declaração revela tentativa indevida de reabertura da discussão já definitivamente encerrada, afrontando os princípios da unicidade recursal, da preclusão consumativa e da estabilização jurídica das decisões. 10. A jurisprudência do STJ tem rechaçado o uso de embargos de declaração como mecanismo indireto de reiteração recursal, configurando erro grosseiro e abuso do direito de recorrer, comprometendo a razoável duração do processo e a racionalidade do sistema recursal. 11. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcionalíssima, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia aferível prima facie, o que não se confunde com hipóteses que demandam revaloração de provas ou revisão do juízo condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reabertura da cognição jurisdicional já exaurida. 2. A inexistência de pronunciamento expresso sobre pedido subsidiário não configura omissão quando as questões essenciais à solução da controvérsia foram enfrentadas. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcionalíssima, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia aferível prima facie. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 3º, 619, 620, 647-A e 654, § 2º; CPC, arts. 505 e 507. Jurisprudência relevante citada:STJ, PET nos EDcl no AgRg no AREsp 2.414.114/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, julgado em 2023. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.207.132/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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