JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), com pena de 2 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 96 dias-multa. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por furto de bem de pequena monta, praticado enquanto cumpria pena em outro processo de execução penal. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reprovabilidade da conduta, em razão da reincidência e da existência de maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso concreto, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante, bem como se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos e aptos a infirmar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática. 5. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada em razão da reincidência e dos maus antecedentes do agravante, que evidenciam elevado grau de reprovabilidade da conduta. 6. O delito foi praticado enquanto o agravante cumpria pena em outro processo de execução penal, o que reforça a reprovabilidade da conduta. 7. As instâncias ordinárias afastaram a caracterização de furto famélico, considerando que o agravante possuía condições de subsistência e apoio familiar. 8. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar que a solução adotada pelo Tribunal de origem está em desconformidade com o entendimento do STJ, nem demonstrou a inexistência de similitude entre o caso concreto e a jurisprudência mencionada na decisão de admissibilidade. 9. A impugnação à decisão monocrática não foi clara e fundamentada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o decidido e a posição do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, caput; STJ, Súmula 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no REsp n. 2.247.921/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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