- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a decisão que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao recurso especial do Ministério Público. 2. O embargante insiste na tese de omissão, argumentando que o Colegiad o não esclareceu de que forma a análise da contradição entre as respostas afirmativas aos quesitos de materialidade/autoria e a posterior absolvição genérica configuraria reexame de provas, e não matéria de direito. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não detalhar as razões pelas quais a análise da questão jurídica suscitada pelo embargante demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido em desfavor da parte embargante. 5. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, concluindo que a análise da pretensão recursal anular o veredito por ser manifestamente contrário à prova dos autos encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a verificação da suposta contradição fática exigiria imersão no conjunto probatório, finalidade estranha à via do recurso especial. 6. A insistência do embargante em obter um detalhamento sobre o porquê da incidência do referido óbice sumular revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de forçar a rediscussão da matéria, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. 7. A ausência de exame da matéria de fundo (o mérito da contradição) é consequência lógica do não conhecimento do recurso por óbice de admissibilidade, não configurando omissão a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: a) Não há omissão em acórdão que, ao aplicar óbice de admissibilidade (Súmula 7/STJ), deixa de analisar o mérito do recurso, pois tal análise resta logicamente prejudicada. b) Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do acerto de decisões ou para manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada no julgado. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.103.500/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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