JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental no Recurso Especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Ausência de requisitos legais. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou negativa de vigência aos artigos 244 do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto. 3. A decisão agravada concluiu pela inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas e a dedicação do recorrente a atividades criminosas, além de sua ligação com organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados no agravo regimental são suficientes para afastar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente e a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo agravante, não havendo elementos hábeis a alterar o entendimento firmado. 7. A natureza e a quantidade de droga apreendida, bem como as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, podem ser utilizadas para definir o índice de redução ou impedir a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, quando evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas. 8. As instâncias ordinárias apresentaram elementos idôneos que indicam a dedicação do recorrente a atividades criminosas e sua ligação com organização criminosa, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena. 9. A pretensão de afastar as conclusões da Corte de origem sobre a inaplicabilidade do tráfico privilegiado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não se aplica quando evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua ligação com organização criminosa. 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 244; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. (AgRg no REsp n. 2.226.299/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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