- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA VIABILIZAR ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos, mantendo decisão que negou provimento ao agravo regimental em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, com fundamento na Súmula 182/STJ, e concedeu ordem de habeas corpus de ofício para viabilizar a oferta de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. A defesa alegou omissão e obscuridade no acórdão embargado, sustentando que teria havido impugnação suficiente ao óbice da Súmula 182/STJ e ausência de esclarecimento quanto à peça recursal em que se verificou a falta de dialeticidade. Requereu o reconhecimento de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 3. O colegiado rejeitou os embargos por inexistência de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, mantendo a concessão de habeas corpus de ofício para viabilizar a celebração de acordo de não persecução penal. 4. Nos embargos de declaração ora em exame, a defesa sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que a ordem concedida de ofício teria abrangido apenas a possibilidade de acordo de não persecução penal, deixando de contemplar a transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995. Requer a extensão da ordem para viabilizar a oferta de transação penal pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não contemplar a transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995, além do acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à ampliação do conteúdo decisório já exaurido. 7. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado foi claro ao consignar que a ordem de habeas corpus foi concedida de ofício com a finalidade específica de viabilizar a oferta de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, conforme orientação do STF no HC 185.913 e do STJ no Tema 1.098 dos recursos repetitivos. 8. A delimitação do alcance da ordem concedida decorreu de opção jurisdicional consciente e fundamentada, em observância aos limites objetivos da controvérsia apreciada e ao contexto normativo e jurisprudencial que embasou a concessão de ofício. 9. A pretensão de estender a ordem concedida para abarcar também a transação penal implica ampliação do conteúdo decisório, com caráter modificativo, incompatível com a via dos embargos de declaração, sobretudo na ausência de vício a ser sanado. 10. A concessão de habeas corpus de ofício não autoriza a reabertura indefinida da discussão para inclusão de benefícios não expressamente abrangidos pela decisão, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais. 11. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento artificial, sendo suficiente a fundamentação já lançada no acórdão embargado para fins de eventual acesso às instâncias extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A; Lei nº 9.099/1995, art. 76. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913; STJ, Tema 1.098 dos recursos repetitivos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.735.337/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.