- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos legais e regimentais para a demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou ter demonstrado adequadamente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, apresentando duas teses centrais: (i) nulidade da extração genérica de dados telemáticos; e (ii) indevida condenação pelo crime de associação ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe elementos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à demonstração do cotejo analítico necessário para a configuração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal exige a demonstração clara e objetiva da similitude fática entre os casos confrontados e a adoção de teses jurídicas divergentes, conforme disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos não supre o ônus de demonstrar o cotejo analítico detalhado, sendo imprescindível a análise comparativa concreta dos elementos fáticos e das teses jurídicas adotadas. 6. No caso, o agravante limitou-se a transcrever decisões do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais, sem realizar o necessário confronto analítico. Ademais, decisões do STF não servem como paradigmas para fins de recurso especial interposto com fundamento na alínea "c". 7. A argumentação apresentada pelo agravante foi genérica e insuficiente para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial, não evidenciando identidade fática entre os casos confrontados nem tratamento jurídico divergente. 8. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de divergência jurisprudencial para fins de recurso especial exige cotejo analítico detalhado, com análise comparativa concreta dos elementos fáticos e das teses jurídicas adotadas nos acórdãos confrontados. 2. Decisões do Supremo Tribunal Federal não servem como paradigmas para fins de recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.024.971/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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