- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, sob alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que o acórdão deixou de analisar se havia, para ele especificamente, poder de comando sobre a omissão tributária apurada, violando o princípio da individualização da pena e da culpabilidade (CF, art. 5º, XLVI). Afirma, ainda, que a decisão foi obscura quanto à demonstração do dolo específico de fraudar o Fisco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão e contradição quanto à análise do poder de comando do embargante sobre a omissão tributária apurada e à demonstração do dolo específico de fraudar o Fisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 4. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso em análise. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários. 6. O acórdão embargado foi claro ao manter a decisão agravada, reconhecendo, com base nos elementos de convicção e na aplicação da teoria do domínio do fato, que o embargante, na condição de sócio do empreendimento, foi responsável pelos delitos de sonegação fiscal, não sendo crível que não detivesse o dolo consubstanciado na vontade e consciência de não pagar ou reduzir tributos. 7. A conjuntura fático-probatória delineada na origem não pode ser alterada por esta Corte Superior, conforme vedação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do provimento anterior, sendo o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento insuficiente para justificar a medida integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, XLVI; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.972.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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