- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHO DIRETO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A defesa sustenta que a pronúncia seria inidônea por estar baseada em testemunho de "ouvir dizer" e que a desclassificação do delito não demandaria revolvimento fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em depoimentos judiciais que indicam indícios de autoria e materialidade, é válida, e se a desclassificação do delito para lesão corporal culposa demandaria revolvimento fático-probatório, sendo aplicável a Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e de indícios de autoria, sendo suficiente para submeter o caso ao Tribunal do Júri, que é o juízo natural competente para analisar as diferentes versões dos fatos e as provas colhidas. 5. Os depoimentos judiciais, incluindo o da vítima e de testemunhas que ouviram diretamente dela a narrativa dos fatos, constituem prova válida e não se confundem com testemunho de "ouvir dizer". 6. A desclassificação do delito, pleiteada pela defesa, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e de indícios de autoria, sendo suficiente para submeter o caso ao Tribunal do Júri. 2. Depoimentos judiciais que narram diretamente os fatos percebidos pelos sentidos do depoente constituem prova válida e não se confundem com testemunho de "ouvir dizer". 3. A desclassificação do delito para lesão corporal culposa demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.132.646/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 760.299/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.806.707/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025. (AgRg no AREsp n. 3.069.923/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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