- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 207/STJ, que dispõe ser inadmissível o recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. 2. A defesa alegou que o entendimento da Súmula n. 207/STJ deveria ser flexibilizado, considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da ampla defesa, do contraditório e do in dubio pro reo. Argumentou que a condenação do recorrente foi baseada, primordialmente, no depoimento da suposta vítima. 3. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, mesmo diante da ausência de oposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime desfavorável à defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 207/STJ estabelece que é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. 6. A condenação do recorrente foi baseada em acórdão não unânime desfavorável à defesa, o que torna imprescindível a interposição de embargos infringentes para esgotamento da instância. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem, conforme Súmula n. 207/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, III; Súmula n. 207/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.292.864/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgRg no REsp n. 1.844.900/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020; AgRg no AREsp n. 1.265.529/RS, relatro Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/5/2019; AgRg no HC n. 763.804/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022. (AgRg no AREsp n. 3.085.512/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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