JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, e 1º e 4º, da Lei n. 12.850/2013, por mais de 200 vezes, em continuidade delitiva, na forma do Código Penal. 2. Nas razões recursais, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, além de excesso de prazo na prisão preventiva. 3. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agravante e no risco de reiteração delitiva, além da complexidade do feito, que conta com diversos réus, mais de 23.000 páginas e múltiplas audiências de instrução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta do agravante, sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, além da necessidade de garantir a ordem pública. 6. A alegação de excesso de prazo na prisão processual não prospera, considerando a complexidade do feito, o número de réus e a necessidade de desmembramento do processo, além da ausência de desídia na condução da marcha processual. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva foi devidamente demonstrada, sendo os motivos ensejadores da medida ainda presentes, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 8. A revisão nonagesimal da prisão preventiva foi realizada em 15 de outubro de 2025, não havendo descumprimento do prazo legal. 9. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, visando à garantia da ordem pública. 2. A alegação de excesso de prazo na prisão processual deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a complexidade do feito. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da medida e não ao momento da prática do fato ilícito. 4. A revisão nonagesimal da prisão preventiva, quando realizada, afasta alegação de descumprimento do prazo legal. 5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, arts. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, e 1º e 4º; Código Penal; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/05/2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/02/2021; STJ, AgRg no RHC 182498/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2023; STJ, HC 230.323/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 22/05/2012. (AgRg no RHC n. 225.207/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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