- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que a quantidade e a natureza da droga apreendida não constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando contradição na decisão agravada em relação à jurisprudência consolidada desta Corte. 3. Requer o provimento do agravo para que seja reconhecido o direito à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si só, são fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são, por si só, fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado desta Corte. Contudo, a expressiva quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, aliadas ao modo de acondicionamento, evidenciam significativa inserção do agravante na atividade ilícita, afastando a caracterização de mero envolvimento episódico. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 7. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são, por si só, fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2063162/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 713800/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022. (AgRg no HC n. 1.023.998/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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