JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA CONTRA MULHER, POR DUAS VEZES. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 2. O agravante possui histórico de perseguições e ameaças [...] contra a vítima, inclusive com registros anteriores em processo criminal (autos n. 0000469-38.2025.8.13.0388) e condenação anterior (autos n. 5001571-78.2023.8.13.0388), circunstâncias que denotam reiteração delitiva e risco concreto a ordem pública e a integridade da ofendida. No caso concreto, o agravante foi denunciado pelo Ministério Público por importunação sexual e ameaça (duas vezes), tendo se posicionado diante da vítima e se masturbado ostensivamente, além de proferir ameaças de cunho sexual contra ela e sua filha, utilizando um espeto metálico para intimidá-las. As condutas foram praticadas com menosprezo à condição de mulher das vítimas. 3. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta das condutas, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade das vítimas e determinou, ainda, a instauração de incidente de insanidade mental. 4. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, corroborando as razões do decreto prisional, e com suporte no parecer da Diretoria de Atenção à Saúde Mental e Avaliação Pericial que, após avaliar o agravante, concluiu pela inexistência de indicação de internação para tratamento psiquiátrico temporário, no momento. O mesmo órgão registrou que a unidade prisional em que o paciente se encontra possui cobertura da Equipe de Saúde Prisional, sendo que tais estabelecimentos são orientados a realizar o acompanhamento dos indivíduos com transtorno mental pela equipe de saúde e psicossocial prisional, buscando assistência complementar, caso se faça necessário, além de atentar-se para as consultas de acompanhamento/retorno, bem como, administrar os medicamentos psicotrópicos conforme prescrições médicas, de forma assistida supervisionada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas investigadas, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade das vítimas, bem como se há excesso de prazo na condução do processo de incidente de insanidade mental. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade das condutas investigadas, a necessidade de proteger as vítimas e o risco de reiteração delitiva, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 7. A gravidade concreta das condutas do agravante, evidenciada pelo modus operandi e pelo histórico de perseguições e ameaças contra as vítimas, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a integridade física das ofendidas. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente para acautelar o processo e o meio social, diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade das condutas. 9. A alegação de excesso de prazo na condução do processo de incidente de insanidade mental não foi conhecida, por se tratar de indevida inovação recursal no âmbito do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Determinação de remessa de cópia do presente acórdão ao Juízo de primeiro grau com a recomendação de celeridade na condução do Processo de Incidente de Insanidade Mental n. 5002138-41.2025.8.13.0388, considerando as peculiaridades do caso concreto. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas investigadas, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública e a integridade das vítimas constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando estas se mostram insuficientes para acautelar o processo e o meio social. 3. A alegação de excesso de prazo no processo de incidente de insanidade mental não pode ser conhecida em sede de agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319, VII; CP, arts. 147, 215-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; STF, HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgRg no RHC 172.301/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.10.2019; STJ, AgRg no HC 919.093/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 743.425/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, HC 212.647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05.12.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, HC 187.669/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 24.05.2011; STJ, AgRg no HC 1.006.629/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 931.901/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 699.099/PB, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29.03.2022. (AgRg no HC n. 1.042.286/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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