- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO MÍNIMA NA REDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PELA RESPECTIVA ÁREA DE CONHECIMENTO. REMIÇÃO PROPORCIONAL ADEQUADA. 1. É certo que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, admite-se a remição da pena pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, pela aprovação, total ou parcial, nos exames como o ENCCEJA ou o ENEM, nos termos da Recomendação n. 44/2013 e n. 391/2021 do CNJ (AgRg no HC n. 789.154/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023). 2. No entanto, há necessidade de obtenção da pontuação mínima nas áreas de conhecimento (AgRg no HC n. 890.709/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2024), além do preenchimento dos demais requisitos previstos nas normas de regência dos respectivos exames. 3. No caso dos autos, o paciente obteve aprovação em quatro áreas de conhecimento, contudo, não alcançou a pontuação mínima exigida na redação da área de "Linguagens e Códigos e suas Tecnologias", circunstância que, conforme previsto no edital, impede a concessão da remição relativa à referida área. 4. Ordem denegada. (HC n. 1.016.955/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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