JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
26/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 26/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. Os agravantes alegam contrariedade ao art. 59 do Código Penal na fixação das penas-bases, sustentando desproporcionalidade na fração utilizada para exasperação da pena-base e na fixação da pena pecuniária em três salários mínimos, além de questionarem a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Insurgem-se contra a decisão que deferiu interceptação telefônica, alegando ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida e da impossibilidade de obtenção da prova por outros meios. Neste ponto, pretendem o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Defendem que a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública da data do julgamento dos embargos de declaração acarretou prejuízo à ampla defesa dos agravantes. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial indica adequadamente o dispositivo de lei violado; (ii) é possível reexaminar fatos e provas para modificar a dosimetria da pena, diante da alegação de desproporcionalidade na fração utilizada para exasperar a pena-base; (iii) as sucessivas prorrogações da interceptação telefônica violaram o caráter de excepcionalidade previsto na Lei n. 9.296/1996; (iv) a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública da data do julgamento dos embargos de declaração acarretoi prejuízo à ampla defesa dos agravantes. III. Razões de decidir 6. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 284 do STF. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas para modificar a dosimetria da pena encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de prova em sede de recurso especial. 8. A dosimetria da pena insere-se no espaço de discricionariedade judicial e só pode ser revista em caso de manifesta desproporcionalidade ou violação de comandos legais, o que não se verificou no caso. 9. A decisão que deferiu a interceptação telefônica foi devidamente fundamentada. A reanálise da imprescindibilidade das prorrogações da interceptação telefônica ou da existência de outros meios hábeis de obtenção da prova implica revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A falta de intimação pessoal da Defensoria Pública da data do julgamento dos embargos de declaração não configura nulidade, pois não há previsão legal ou regimental para tal intimação, e não foi demonstrado prejuízo concreto aos agravantes. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Em sede de recurso especial, é inviável a revaloração da fração utilizada para exasperar a pena-base na hipótese em que esta operação demandar o reexame de fatos e provas. 2. A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial e só pode ser revista em caso de violação legal ou desproporcionalidade manifesta. 3. A decisão de interceptação telefônica não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração dos requisitos autorizadores da medida. 4. A falta de intimação pessoal da Defensoria Pública da data do julgamento dos embargos de declaração não configura nulidade, salvo demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 9.296/1996, art. 2º; CPP, art. 523; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.583.383/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.942/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.118.622/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.876/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024. (AgRg no AREsp n. 2.165.038/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 26/2/2026.)
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