JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fundamentos da decisão agravada. Na decisão agravada, consignou-se: (a) inexistência de violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal; (b) incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à alegada nulidade da interceptação telefônica; (c) incidência da Súmula n. 7/STJ diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolhimento das teses defensivas; e (d) impossibilidade de revisão da dosimetria da pena, ante a ausência de flagrante ilegalidade. 3. Pretensão recursal. A agravante sustenta que o recurso especial veicularia exclusivamente matéria de direito, nega a incidência dos óbices sumulares e requer o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, por suposta omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão que autorizou a interceptação/"quebra" do sigilo telefônico é nula por ausência de fundamentação suficiente, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ; (iii) saber se o exame da validade da interceptação telefônica, da valoração da prova e da alegada insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (iv) saber se é possível, na via especial, revisar a dosimetria da pena, em especial a pena-base e o critério de exasperação, diante dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se que o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões submetidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, o que afasta a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 6. Considera-se desnecessário que o órgão julgador rebata individualmente todos os argumentos apresentados, bastando o enfrentamento dos pontos essenciais da controvérsia, inexistindo nulidade por omissão. 7. Afirma-se que a decisão que autoriza a quebra do sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente motivação concisa, desde que amparada em elementos concretos e na necessidade da medida investigativa, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à fundamentação das decisões de interceptação telefônica, impondo-se a incidência da Súmula n. 83/STJ, não tendo a agravante demonstrado divergência atual e específica. 9. Verifica-se que o acolhimento das teses defensivas relativas à validade da interceptação, à valoração da prova e à alegada insuficiência probatória pressupõe reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 10. Entende-se que a mera qualificação da controvérsia como "revaloração jurídica" não afasta a necessidade de revolvimento de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. 11. Ressalta-se que a individualização da pena insere-se na discricionariedade vinculada das instâncias ordinárias, cabendo intervenção desta Corte apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou evidente desproporcionalidade, inexistentes no caso concreto. 12. Afirma-se não existir direito subjetivo à adoção de fração matemática específica para a exasperação da pena-base, bastando fundamentação idônea, sendo que, na hipótese, a elevação apoiou-se em elementos concretos. 13. Registra-se que as instâncias ordinárias apontaram dados objetivos relacionados à estrutura do esquema criminoso, à relevância da atuação dos agentes e à quantidade de entorpecentes envolvidos, circunstâncias suficientes para legitimar a exasperação da pena-base e afastar alegação de arbitrariedade na dosimetria. 14. Conclui-se que nenhum dos argumentos deduzidos no agravo regimental é capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece hígida. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O acórdão que aprecia de forma fundamentada as questões essenciais da causa não viola o art. 619 do Código de Processo Penal, ainda que decida em sentido desfavorável à parte e sem rebater individualmente todos os argumentos. 2. A decisão que autoriza a quebra do sigilo telefônico pode conter fundamentação concisa, desde que lastreada em elementos concretos e na necessidade da medida, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A discussão sobre validade da interceptação telefônica, valoração da prova e suficiência probatória, quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A revisão da dosimetria da pena, em especial da pena-base e da fração de exasperação, somente é possível na via especial em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não havendo direito subjetivo a fração matemática fixa quando a exasperação se fundamenta em circunstâncias judiciais concretas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.659.732/BA; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.284.383/PR; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.348.412/SC; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 189.698/SC; STJ, AgRg no HC 935.909/GO; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF; STJ, AgRg no AREsp 1.682.426/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS; STJ, AgRg no AREsp 2.380.837/RO; STJ, AgRg no REsp 1.977.793/SP; STJ, AgRg no HC 927.292/ES. (AgRg no AREsp n. 2.295.649/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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