JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO INTERNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. CHEFIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO SUFICIENTES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 2. O agravante foi preso preventivamente e denunciado por supostamente integrar e chefiar organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico internacional de drogas, exercendo funções de chefe operacional e financiador da organização, incluindo fornecimento de drogas, ordenação de viagens, emissão de documentos, seleção de mulas e operações de câmbio. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, além de interromper a atuação do grupo criminoso. II. Questão em discussão 4. São duas questões em discussão: (1) avaliar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção, considerando a contemporaneidade da custódia cautelar e a função exercida no grupo criminoso; e (2) examinar se a motivação da custódia está baseada somente em colaborações premiadas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, além de interromper a atuação do grupo criminoso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a prisão preventiva de membros de organização criminosa é medida idônea para interromper suas atividades e garantir a ordem pública. 7. Segundo o Tribunal a quo existem diversos outros elementos de prova que apontam o agravante como integrante de uma organização criminosa - como conversas em aplicativo de troca de mensagens, registros de movimento migratório, anotações por escrito [...]. Para desconstituir essa premissa, necessário seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus. 8. Existência de teses defensivas não debatidas na Corte de origem - eventual ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e suposto equívoco do Tribunal regional federal ao interpretar documento ministerial que não teria apontado o agravante como suspeito de integrar organização criminosa - não podem ser conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação do grupo criminoso. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pelo momento da sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido desde os fatos criminosos, desde que a necessidade da medida seja demonstrada com base em elementos concretos. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública. 4. A decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa é medida idônea para desarticular e interromper as atividades do grupo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.02.2009; STJ, RHC 126.774/DF, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STF, AgRg no HC 219664, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 816.225/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no RHC 217.368/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025. (AgRg no HC n. 1.043.127/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 11/02/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se ind…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 11/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de tráfico de drogas, associação …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESSA ETAPA PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exa…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 11/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor da agravante, presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alegou ausência de fund…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 25/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, inciso II, § 2º, inciso I, art. 171, art.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.