JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência qualificada. 2. O agravante foi denunciado como líder de célula criminosa vinculada à facção Primeiro Comando da Capital (PCC), responsável pela logística de armazenamento, transporte e distribuição de mais de meia tonelada de entorpecentes, além de ter resistido à prisão mediante disparos de arma de fogo contra policiais e estar foragido. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta das condutas imputadas, na periculosidade do agente, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta das condutas, na periculosidade do agente, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, deve ser mantida. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, evidenciada pela quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, pela sua posição de liderança em organização criminosa e pela resistência à prisão mediante disparos de arma de fogo, justifica a manutenção da prisão preventiva. 7. A condição de foragido do agravante reforça o risco de frustração da aplicação da lei penal e de interferência na instrução criminal, considerando o fundado receio de influência ou coação de testemunhas. 8. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a medida. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inadequada diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva. 2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a teor do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, arts. 62, I, 69 e 329, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 1.006.530/RS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.444/MT, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 996.567/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025. (AgRg no HC n. 1.050.784/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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