JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTERVENÇÃO INDEVIDA DA DEFESA EM SALA SECRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que declarou nulo o julgamento do Tribunal do Júri por intervenção indevida da defesa na sala especial, à luz do art. 485, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, sendo exclusivamente de direito, e que o acórdão recorrido desconsiderou a soberania dos veredictos e a possibilidade de absolvição pelo quesito absolutório genérico, inclusive por clemência. Requereu o provimento do agravo regimental para reconsideração ou reforma da decisão monocrática e, consequentemente, o restabelecimento da sentença absolutória do Conselho de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção da defesa na sala secreta, durante a formulação do quesito aberto referente à absolvição, foi apta a influenciar a convicção dos jurados, comprometendo a livre manifestação do Conselho de Sentença e ensejando a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intervenção da defesa durante a formulação do quesito aberto sobre a absolvição foi considerada indevida e suficiente para influenciar a convicção dos jurados, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 5. O artigo 485, § 2º, do Código de Processo Penal veda qualquer intervenção das partes que possa perturbar a livre manifestação do Conselho de Sentença, sendo a intervenção da defesa em sala secreta considerada prejudicial à acusação e à ordem dos trabalhos. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a anulação de decisão do Júri, sem que isso configure violação à soberania dos veredictos. 7. A análise da controvérsia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A intervenção das partes em sala secreta, durante a formulação dos quesitos, que possa influenciar a convicção dos jurados, é vedada pelo art. 485, § 2º, do Código de Processo Penal e enseja a nulidade do julgamento. 2. A anulação de decisão do Tribunal do Júri não viola a soberania dos veredictos. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, 485, § 2º, e 593, III, "a" e "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.979.704/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.824.933/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021. (AgRg no AREsp n. 2.396.154/TO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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