- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, alegando que não houve repetição das teses anteriormente deduzidas e que sua pretensão não se volta ao reexame de provas, mas à valoração jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias. Afirma que o acórdão embargado teria se limitado a reproduzir fundamentos sem apreciar os pontos específicos impugnados e menciona entendimento jurisprudencial referente ao dolo de apropriação exigido para o crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Requer o provimento dos embargos para sanar a contradição e reformar o acórdão, com o consequente provimento do agravo regimental e exame do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, capaz de justificar a oposição de embargos de declaração, e se há possibilidade de efeitos infringentes para reformar o acórdão e permitir o exame do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas aquela interna ao acórdão, caracterizada por choque lógico entre premissas e conclusões constantes na própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação subjetiva da parte. 5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 6. O acórdão embargado examinou expressamente o cotejo entre os fundamentos de inadmissibilidade e as razões do agravo regimental, concluindo pela ausência de impugnação específica e pela persistência do óbice da Súmula 7/STJ, sem qualquer incongruência entre as premissas consideradas e a conclusão adotada. 7. A alegação do embargante de que o agravo regimental teria realizado impugnação específica não evidencia qualquer conflito lógico na decisão, configurando discordância quanto às conclusões do acórdão e tentativa de rediscussão do mérito sob a via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas aquela interna ao acórdão, caracterizada por choque lógico entre premissas e conclusões constantes na própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação subjetiva da parte. 2. A discordância da parte quanto às conclusões do acórdão não caracteriza contradição, sendo incabível a tentativa de rediscussão do mérito sob a via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022, DJe de 08.04.2022. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.822.315/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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