JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, alegando que não houve repetição das teses anteriormente deduzidas e que sua pretensão não se volta ao reexame de provas, mas à valoração jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias. Afirma que o acórdão embargado teria se limitado a reproduzir fundamentos sem apreciar os pontos específicos impugnados e menciona entendimento jurisprudencial referente ao dolo de apropriação exigido para o crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Requer o provimento dos embargos para sanar a contradição e reformar o acórdão, com o consequente provimento do agravo regimental e exame do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, capaz de justificar a oposição de embargos de declaração, e se há possibilidade de efeitos infringentes para reformar o acórdão e permitir o exame do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas aquela interna ao acórdão, caracterizada por choque lógico entre premissas e conclusões constantes na própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação subjetiva da parte. 5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 6. O acórdão embargado examinou expressamente o cotejo entre os fundamentos de inadmissibilidade e as razões do agravo regimental, concluindo pela ausência de impugnação específica e pela persistência do óbice da Súmula 7/STJ, sem qualquer incongruência entre as premissas consideradas e a conclusão adotada. 7. A alegação do embargante de que o agravo regimental teria realizado impugnação específica não evidencia qualquer conflito lógico na decisão, configurando discordância quanto às conclusões do acórdão e tentativa de rediscussão do mérito sob a via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas aquela interna ao acórdão, caracterizada por choque lógico entre premissas e conclusões constantes na própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação subjetiva da parte. 2. A discordância da parte quanto às conclusões do acórdão não caracteriza contradição, sendo incabível a tentativa de rediscussão do mérito sob a via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022, DJe de 08.04.2022. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.822.315/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O embargante alega omissão qua…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 11/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante alegou omissõ…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alegou contradição interna no acórdão embargado, sustentando …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 03/03/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o a…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 22/10/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está condicionado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.