- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo a incidência de óbices sumulares e rejeitando pedido subsidiário de habeas corpus de ofício para afastar suposto bis in idem na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; e (ii) saber se o simples inconformismo do embargante justifica o acolhimento dos embargos de declaração para nova apreciação do decisum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, exige que o recorrente enfrente, de forma específica e analítica, todos os fundamentos que amparam a decisão recorrida, não bastando a mera reiteração das teses do recurso original. 4. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento de agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se analogicamente ao agravo regimental. 5. No caso, os agravantes não infirmaram, de modo concreto, os três fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ, aplicação da Súmula 83/STJ e deficiência no cotejo analítico para comprovar dissídio jurisprudencial. 6. As alegações contra a Súmula 7/STJ limitam-se a afirmar tratar-se de matéria de direito, sem demonstrar como seria possível resolver a controvérsia sem reexame fático-probatório. 7. Quanto à Súmula 83/STJ, os agravantes apenas apresentam precedentes favoráveis, sem confrontar a jurisprudência consolidada que fundamentou a decisão de origem. 8. O pedido de habeas corpus de ofício exige ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder verificáveis de plano, o que não se configura na fixação da pena realizada pelas instâncias ordinárias com fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há na decisão embargada qualquer situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios apontados, na realidade, manifestam o inconformismo dos embargantes com a conclusão do Colegiado no julgamento do agravo regimental, o que não encontra amparo na via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 61, II, g. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 211; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.020.942/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25.04.2023, DJe de 02.05.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.867.749/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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