JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso interposto por acusado que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 171, §4º, 288 e 69 do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça de origem havia denegado a ordem em habeas corpus. O agravante reiterou os argumentos do recurso, alegando violação ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação e requisitos para a prisão preventiva, inépcia da rerratificação da denúncia, constrangimento ilegal por decisão extra/ultra petita, decadência do direito de representação e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O agravante também alegou que, em caso de condenação, teria direito a regime diverso do fechado. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação da Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a alterar a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, especialmente no que tange à alegação de excesso de prazo na formação da culpa e à ausência de fundamentação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravo regimental não trouxe argumentos novos e idôneos para alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa foi afastada com fundamento na Súmula 52 do STJ, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 7. As demais alegações do agravante não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede manifestação da Corte Superior sobre os tópicos, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 171, §4º, 288 e 69; Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único; Súmula 52 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 888.960/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no RHC 176.365/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg no HC 796.125/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 756.005/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.02.2023; STJ, AgRg no HC 922.872/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. (AgRg no RHC n. 220.572/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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