JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de argumentos novos. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e determinou a expedição de recomendação ao juízo de origem para maior celeridade no julgamento do processo. 2. O agravante foi preso em flagrante em 06/04/2024, tendo sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 171, § 3º, c/c artigo 14, II, e artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem. 3. Nas razões do recurso, o agravante alegou: (i) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, sendo adequadas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP; (ii) ausência de revisão da prisão preventiva no prazo legal de 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP); (iii) excesso de prazo para a formação da culpa; e (iv) desproporcionalidade da medida extrema, considerando a concessão de liberdade provisória ao corréu mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 4. O agravante requereu a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada; (ii) saber se a ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias implica em ilegalidade da medida; e (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante, que já foi preso em flagrante ao menos três vezes, sendo as duas últimas em um intervalo de apenas quatro meses. 7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de prisão cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 8. A ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica em automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco na imediata colocação do custodiado em liberdade, conforme precedentes desta Corte. 9. O prazo para a conclusão da instrução criminal não possui características de fatalidade e improrrogabilidade, sendo necessário aplicar o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se limitando à mera soma aritmética dos prazos processuais. 10. A situação fático-processual do agravante é distinta da do corréu que foi beneficiado com liberdade provisória, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública, o que impede a aplicação do art. 580 do CPP em favor do agravante. 11. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que demonstrem risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 2. A ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica em ilegalidade automática da medida cautelar. 3. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com base no juízo de razoabilidade, não sendo fatal ou improrrogável. 4. O deferimento de pedido de extensão de benefício exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva não é possível quando há elementos concretos que recomendem a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316, parágrafo único; 319; 580; CP, arts. 171, § 3º; 14, II; 304; 297. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2024; STJ, HC 621.416/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.04.2021, DJe 16.04.2021; STJ, AgRg no HC 863.685/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 934.983/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 737.315/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no RHC 158.368/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.12.2022; STJ, AgRg no RHC 176.377/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 908.776/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024. (AgRg no RHC n. 225.952/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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