- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em 4 de julho de 2024 por suposta tentativa de homicídio triplamente qualificado. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de excesso de prazo, considerando a razoabilidade do rito do júri, a prolação de sentença de pronúncia em 26 de março de 2025 e o efeito suspensivo do recurso em sentido estrito interposto pela defesa; na manutenção da prisão preventiva por gravidade concreta e garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; na inaplicabilidade do princípio da homogeneidade por demandar exercício de futurologia sobre pena e regime; e na inadequação de medidas cautelares diversas diante da periculosidade concreta. 3. O agravante sustenta excesso de prazo por lapso de 16 meses de segregação cautelar sem formação da culpa, invoca condições pessoais favoráveis e reitera a possibilidade de aplicação de medidas alternativas, colacionando precedentes sobre fundamentação genérica e excesso de prazo. Requer reconsideração ou, subsidiariamente, remessa à Turma para conhecimento do habeas corpus e provimento do recurso ordinário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi considerado tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de cinco dias úteis, conforme o art. 258 do RISTJ. 6. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 7. O agravante não enfrentou o fundamento específico utilizado para afastar o excesso de prazo, que foi a suspensão do processo em razão do recurso em sentido estrito com efeito suspensivo, manejado pela própria defesa, afastando a alegação de desídia do Judiciário. 8. O agravante também não impugnou a fundamentação quanto à impossibilidade de aplicação do princípio da homogeneidade, limitando-se a reproduzir precedentes genéricos sobre excesso de prazo que não se aplicam à situação concreta. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, HC 486.286/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30.04.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025. (AgRg no RHC n. 222.060/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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