- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Pedido de extensão de decisão favorável a corréu. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso interposto por acusado que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, excesso de prazo para formação da culpa e injustificável negativa de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade ao corréu. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do agravante; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) saber se é possível a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade ao corréu ao agravante. III. Razões de decidir 4. A alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O prazo para a conclusão da instrução criminal não possui características de fatalidade e improrrogabilidade, devendo ser analisado sob o juízo de razoabilidade. No caso, o processo já está concluso para sentença, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 52 do STJ, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 6. O deferimento do pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade ao corréu exige que o agravante esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal. No caso, a situação do agravante é distinta da do corréu, o que impede a aplicação do referido dispositivo. 7. A análise das razões apresentadas pela defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580; STJ, Súmula nº 52. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 888.960/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no RHC 176.365/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 796.125/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 756.005/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17.02.2023; STJ, AgRg no HC 922.872/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.09.2024; STJ, AgRg no HC 882.385/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.03.2024. (AgRg no RHC n. 223.118/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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