JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante, que se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. 2. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, alegando falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos capazes de alterar a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 5. Saber se a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior, considerando que não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de grande quantidade de drogas (16.386,30 kg de maconha), arma de fogo e munições, além de conduta que colocou em risco a integridade física de policiais e populares. 7. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pela associação para o tráfico de entorpecentes e pela existência de outros envolvimentos criminais, justificam a manutenção da prisão preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior quando não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe de 30.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 13.02.2025; STJ, AgRg no HC 981.590/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025, DJEN de 15.04.2025; STJ, AgRg no RHC 211.516/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025, DJEN de 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024; STJ, AgRg no RHC 186.267/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024, DJe de 07.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe de 09.12.2024. (AgRg no HC n. 1.046.970/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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