- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A alegada deficiência na defesa técnica do agravante durante o processo em primeira instância não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte Superior de conhecer da questão, sob pena de supressão de instância. 2. Não há manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, pois não foi demonstrado o prejuízo sofrido pelo agravante em razão da atuação supostamente deficiente de seu defensor, considerando que a petição inicial não foi instruída com as peças produzidas pela defesa e que não foi esclarecido como as provas não requeridas poderiam ter influenciado o resultado do processo. 3. A alegação de inépcia da defesa é também infirmada pela redução significativa da pena privativa de liberdade no julgamento da apelação interposta pelo agravante. 4. O procedimento de individualização da pena realizado pelo Tribunal de origem foi devidamente fundamentado, incluindo o acréscimo da pena-base em razão das circunstâncias judiciais negativas, a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, bem como a fração de exasperação da pena em decorrência da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 659/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.028.170/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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