- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE IMPORTANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi preso em flagrante em 13/10/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, além de rádio comunicador, indicando mercancia ilícita de entorpecentes. 3. A Corte de origem denegou a ordem em habeas corpus, reiterando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a alta reprovabilidade da conduta do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares menos gravosas. 5. Saber se a custódia cautelar do agravante guarda contemporaneidade com o crime de tráfico de entorpecentes. 6. Saber se há comprovação da prática do delito de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 7. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 8. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, rádio comunicador e indícios de mercancia ilícita, justifica a manutenção da prisão preventiva. 9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos que a autorizam. 10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 11. Não é possível conhecer da alegação de inexistência de comprovação de que o agravante não integraria associação criminosa, pois tal tese não foi suscitada na origem, configurando indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, rádio comunicador e indícios de mercancia ilícita, justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos que a autorizam. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando não apreciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no RHC 223.212/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 955.412/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 217.368/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 931.901/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 699.099/PB, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29.03.2022. (AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.