- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e fora das hipóteses de autorização legal, bem como a nulidade das provas dela decorrentes e a absolvição do agravante condenado por tráfico de drogas e disparo de arma de fogo. 2. O agravante foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão e 712 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do Código Penal). A Corte de origem rejeitou as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa e manteve a sentença condenatória. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial foi ilegal, considerando a ausência de autorização do morador e de situação de flagrante delito; e (ii) saber se houve justa causa para o ingresso no domicílio após a captura do réu em via pública. III. Razões de decidir 4. A entrada dos policiais na residência foi precedida por circunstâncias objetivas que configuraram fundadas razões para o ingresso, como a tentativa de fuga, os disparos contra os policiais, a confissão informal, feita pelo agravante, de que mantinha drogas em depósito e o conhecimento prévio do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas. 5. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", é de natureza permanente, o que autoriza a busca domiciliar independentemente de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões, como as evidenciadas no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. 2. O indeferimento de diligência requerida pela defesa, quando esta já possuía o material em momento anterior e não o apresentou oportunamente, não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 226, 312 e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 15; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Tema n. 280; STJ, AgRg no HC n. 612.972/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.6.2021; STJ, REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.9.2025. (AgRg no HC n. 1.052.926/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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